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STF inicia análise de lei que liberou a produção e a venda de anorexígenos

Anorexígenos

Foto: freepik

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem (13) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5770, em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) questiona a Lei nº 13.454/2017, que autoriza a produção, a comercialização e o consumo dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. O julgamento deverá continuar na sessão desta quinta-feira.

Segundo a CNTS, a toxicidade de tais medicamentos ao organismo humano é desconhecida e, por este motivo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deve recomendar sua proibição no Brasil. A entidade afirma ainda que a lei foi editada sem prévia motivação e justificação administrativa plausível ou interesse público relevante.

Constituição e aprovação da lei

Para o relator da ação, ministro Nunes Marques, o Poder Legislativo tem autoridade para liberar o uso de substâncias mesmo que a agência reguladora não tenha dado o seu aval. Por este motivo, o Congresso agiu em obediência à Constituição na edição da lei, considerando a preservação da vida e da saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade física e psicológica.

Marques ainda afirma que a tramitação do projeto de lei foi rica em debates e contou com a participação dos maiores especialistas médicos na área, e que a solução encontrada “buscou harmonizar os rigores dos protocolos científicos com as necessidades práticas das pessoas obesas, especialmente as mais humildes”.

Controle externo

Em outro momento, o ministro destacou que, como todo órgão da administração pública, as agências reguladoras, apesar de sua autonomia técnica, precisam ter algum tipo de controle externo, em especial do Poder Legislativo.

“A sociedade não pode prescindir dos únicos mecanismos de controle sobre os atos de império da Anvisa, especialmente quando se mostram contrários ao interesse do país ou minimamente duvidosos”, disse. No caso dos anorexígenos, ele observou que não ocorreu nenhum evento adverso para que a Anvisa proibisse o uso das substâncias.

Por fim, o relator frisou que as atribuições da Anvisa não foram afetadas, e que cabe a ela a fiscalização das substâncias. Nesse sentido, votou pela declaração de constitucionalidade do artigo 1º da lei, excluindo apenas a interpretação que leve ao entendimento de que a Anvisa, mesmo surgindo evidências de que o uso dos anorexígenos traga mais riscos do que benefícios aos pacientes, ficaria impedida de deliberar novamente pela suspensão ou restrição do seu uso em caso de urgência sanitária.

Até o momento, acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.

Voto contrário

Ao votar pela procedência da ADI e divergir do relator, o ministro Edson Fachin avaliou que a atuação do Estado por meio do Legislativo não pode, nos termos da Constituição Federal, autorizar a liberação de medicamentos sem a observância mínima dos padrões de controle previstos em lei e veiculados por resoluções da Anvisa.

No seu entendimento, a liberação da produção e da comercialização de qualquer substância que afete a saúde humana deve ser acompanhada de medidas para garantir a proteção do direito à saúde – ao seu ver, isso é feito por meio do registro prévio.

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