Farmacêutico da matriz pode ou não ser responsável técnico de filial?

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A despeito de parecer um questionamento sem sentido, ainda se encontra em vigor, no Estado do Rio de Janeiro, uma norma que impede que farmacêutico de uma matriz possa ser responsável técnico de uma filial. E que, lamentavelmente, vem sendo utilizada pelo Conselho Regional de Farmácia local como alicerce para criar obstáculos na assunção de responsabilidades técnicas.

Estamos em 2019, mas o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, cuja precípua função é fiscalizar o exercício do profissional farmacêutico, vem se apegando a uma norma do ano de 1978 para criar obstáculos a farmácias fluminenses.

No ano de 1978, o Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu então governador, editou o Decreto-Lei Estadual nº 1.754, de 14 de março, que trata das Normas Técnicas Especiais para a Fiscalização do Exercício Profissional e de Estabelecimentos de Interesse para a Medicina e Saúde Pública.

Entre centenas de disposições, consta uma, em pleno vigor, mas que vai de encontro ao objetivo do legislador brasileiro atual, moderno. Trata-se do artigo 170, que assim dispõe:

Art. 170 – As filiais ou sucursais de estabelecimentos farmacêuticos, bem como os depósitos de drogas, serão considerados como estabelecimentos autônomos para efeito de licenciamento e fiscalização, devendo funcionar com a assistência e responsabilidade técnica exercida por profissional que não seja o mesmo da matriz ou sede.

Ou seja, de acordo com a norma acima transcrita, o farmacêutico responsável técnico da matriz não pode sê-lo da filial e vice-versa, mesmo que possua tempo disponível para fazê-lo.

A título de exemplo, apresento uma hipótese: uma farmácia estabelecida no bairro de Copacabana possui como farmacêutico responsável técnico o Dr. Fulano de Tal, das 8h às 17h; já a sua filial, no bairro de Ipanema, necessita de um farmacêutico responsável técnico das 18h às 22h, e o Dr. Fulano de Tal dispõe de tempo, condições e interesse em lá também trabalhar. De acordo com a norma acima, o Conselho não permite que ele assuma a responsabilidade técnica da mencionada filial.

Com o respeito devido, não faz sentido em pleno ano de 2019 se aceitar uma restrição ao exercício profissional do farmacêutico como essa, sobretudo sufragada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro.

As normas editadas antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 devem ser lidas, relidas e interpretadas à luz da própria Constituição, a fim de se verificar se com ela são ou não compatíveis.

Além disso, o artigo 170 do Decreto-Lei Estadual nº 1.754/78 não é compatível com a Constituição, pois restringe, sem justo motivo, o exercício da atividade profissional do farmacêutico.

Lembro ainda que o inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 13.021/14 exige que todas as farmácias em território nacional possuam a presença física do farmacêutico responsável técnico por todo o horário de funcionamento, o que acabaria sendo impedido com a aplicação do artigo 170 do Decreto-Lei Estadual nº 1.754/78.

Daí a necessidade de se modernizar o artigo 170 do Decreto-Lei Estadual nº 1.754/78, afastando essa restrição indevida e desproporcional à atuação do farmacêutico.

Foto de Gustavo Semblano

Gustavo Semblano

Advogado especialista em legislação sanitária e farmacêutica, com formação pela Universidade de Coimbra. Em sua coluna, Semblano vai destacar temas fundamentais para manter a farmácia em dia com as normas sanitárias e farmacêuticas.
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