A Constituição Brasileira de 1988 definiu na alínea “d” do inciso III de seu artigo 146 que uma lei complementar definiria um tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, sobretudo em relação à simplificação na cobrança de impostos e contribuições, espécies de tributos.
Seguindo a Constituição, no ano de 2006 foi, enfim, publicada a Lei Complementar Federal nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e, cumprindo o comando constitucional, simplificou não apenas a apuração e o recolhimento de impostos e de contribuições, como o acesso ao crédito e ao mercado e o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
No Diário Oficial da União do último dia 03/12/2019, foi publicada a Lei Complementar Federal nº 169/19 que, alterando a Lei Complementar Federal nº 123/16, criou dois novos tipos de sociedades, com o principal objetivo de fornecer garantias a seus acionistas e/ou sócios. São elas: a sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia.
A despeito de serem novos tipos de sociedades, não se acredita, ao menos em um primeiro momento, que sejam utilizadas no varejo farmacêutico, muito embora não haja qualquer vedação a esse respeito, ao contrário: na sociedade de garantia solidária é possível, até mesmo, que sejam admitidos como sócios microempresários, microempreendedores e pequenos empresários.
Esta nova norma entrará em vigor em 180 dias a contar de sua publicação no Diário Oficial da União de 03/12/2019.
Veja também: Farmácia Popular: conheça as consequências criminais para quem age errado