Foi publicada, dia 6/7, a Lei Federal nº 14.020/20, regulamentando vários pontos da Medida Provisória nº 936, que trata do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Foram feitos alguns ajustes de ordem técnico legislativa, como a alteração de alguns artigos da MP 936, por exemplo, acréscimos do § único do artigo 4º, ajustes de redação, como o § 3º e incisos do artigo 5º, § 5º do artigo 5º, entre outros. Contudo, algumas alterações no seu conteúdo merecem destaques.
A nova legislação passou a fixar que a redução salarial e a suspensão contratual podem ser adotadas nas empresas de forma “setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho”, conforme previsto nos artigos 7º e 8º. Tal alteração nos referidos artigos passa maior segurança jurídica, na medida em que não mais se poderá eventualmente discutir, dentro de uma empresa, possíveis alegações de discriminação no ambiente de trabalho, privilegiando um determinado departamento em detrimento a outro.
Outro importante destaque é a validação do que havia sido inicialmente previsto na MP 936, quanto à possibilidade de pactuação por meio de acordo individual, mas ampliando também quanto à natural possibilidade de se pactuar por de meio de convenção ou acordo coletivo, conforme inciso II do artigo 7º. Contudo, foi acrescentado que a negociação coletiva, se mais benéfica ao empregado, irá se sobrepor ao acordo individual, conforme estabelecido pelo § 5º do artigo 12.
Nesse ponto, cabe destacar que, muito embora já tenha uma sinalização do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à possibilidade de se firmar a redução ou suspensão do contrato por meio de acordo individual, como ainda não consta nenhuma súmula vinculante a respeito, o controle de constitucionalidade quanto a essa autorização legal ainda será passível de constante análise pelo Poder Judiciário, sobretudo se houver também convenção coletiva estabelecida por sindicato de classe, até que seja julgado qual norma será mais favorável ao empregado.
A nova legislação criou ainda um parâmetro de valores para adoção do programa emergencial, conforme tabela estabelecida pelo artigo 12:
“Art. 12. As medidas de que trata o artigo 3º desta Lei serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
– Com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (Dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais);
– Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (Três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
– Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
A Lei Federal 14.020/20 resolveu a questão da estabilidade da gestante, que passar a ter a garantia de emprego proporcional, estendida após o término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme consta no inciso III do artigo 10.
A referida lei criou ainda mais uma “estabilidade provisória” para empregados com deficiência, ficando as empresas impedidas de demitir esses empregados, enquanto estiver em estado de calamidade, salvo se for por justa causa, conforme previsto no inciso V do artigo 17. Não consta nenhuma sanção específica, mas em regra esse empregado terá o direito ao recebimento de todas as garantias contratuais até a cessação do estado de
calamidade.
Quanto aos empregados aposentados, foi criada a possibilidade de recebimento do benefício, mas desde que seja pago pelo empregador a ajuda compensatória mensal, conforme disposto no § 2º e respectivos incisos do artigo 12.
Consta ainda editada pela nova legislação a possibilidade de extensão dos prazos de suspensão e redução estabelecidos pela MP 936, mediante regulamento a ser editado pelo Governo, ou seja, não haverá grandes burocracias legais para a eventual extensão do benefício emergencial, o que sinaliza ao mercado a possibilidade real de extensão dos prazos, conforme autorizado pelos § 3º do artigo 7º e § 6º do artigo 8º.
Por fim e não menos importante, mas que deverá ser analisado em conjunto com os escritórios de contabilidade, seria a nova alíquota de contribuição para esse regime emergencial, conforme previsto no artigo 20 e seus respectivos incisos:
Art. 20. Ressalvado o disposto na a línea “b” do inciso II do § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as alíquotas das contribuições facultativas de que tratam o § 2º do artigo 7º, o inciso II do § 2º do artigo 8º e o § 6º do artigo 18 desta Lei, serão de:
I – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para valores de até 1 (um) salário-mínimo;
II – 9% (nove por cento), para valores acima de 1 (um) salário mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos);
III – 12% (doze por cento), para valores de R$ 2.089,61 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos); e
IV – 14% (quatorze por cento), para valores de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).”
Em síntese, foram esses os pontos mais relevantes a serem destacados com a publicação da Lei Federal nº 14.020/20.
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