O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na manhã desta sexta-feira (14/8), a sessão virtual de julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.156.197, que trata do Tema de Repercussão Geral nº 1.049, ou seja, sobre a possibilidade de o técnico em farmácia assumir a responsabilidade por drogaria após a vigência da Lei Federal nº 13.021/2014.
Entenda o caso
Entre o ano de 1973, em que foi publicada a Lei Federal nº 5.991/73, e o ano de 2014, quando houve a publicação da Lei Federal nº 13.021/14, o Poder Judiciário já havia pacificado o entendimento de que os técnicos em farmácia podiam ser responsáveis técnicos por drogarias.
Gustavo Semblano, consultor jurídico da Ascoferj e especialista em Legislação Farmacêutica e Sanitária, esclarece: “Os técnicos em farmácia podiam ser responsáveis técnicos por drogarias, desde que elas não dispensassem medicamentos controlados. Porém nunca por farmácias, pois oficialmente elas podem manipular medicamentos. Justamente por isso, somente farmacêuticos poderiam ser responsáveis técnicos por farmácias”, esclarece.
A discussão, nesse caso, é se, a partir de 2014, os técnicos de farmácia ainda podem ser responsáveis técnicos por drogarias que não dispensam controlados, pois a Lei Federal 13.021 não menciona o termo “drogaria” nem o “técnico em farmácia” em sua redação para nenhuma situação. Agora, todos os estabelecimentos são denominados farmácias.
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