A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) 1ª Região definiu que não existe vedação legal para que farmácias e drogarias comercializem mercadorias como alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, seguindo o conceito de drugstore, previsto no artigo 4º XX da Lei nº 5.991/73.
A decisão invalida a restrição trazida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da RDC nº 44/09 e da Instrução Normativa nº 09/09, que estabelecem a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização nos estabelecimentos citados.
Sentença mantida de outro julgamento
O Colegiado manteve a sentença do juiz federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido de um empresário paraense que desobrigou o autor de cumprir as disposições da Instrução Normativa e as disposições da RDC já citadas, pois, além de violarem o princípio da proporcionalidade, excedem o poder regulamentar da Autarquia.
Justificativa para a decisão
Relatora do caso, a desembargadora federal Daniele Maranhão, lembrou que as restrições estabelecidas nas referidas normas da Anvisa não encontram amparo na Lei nº 5.991/73, já que, ao destinar às farmácias e drogarias a exclusividade na dispensação de medicamentos, não proíbe a oferta de artigos de conveniência em tais estabelecimentos.
Daniele citou também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que “a Lei 5.991/73 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de nenhum outro tipo de produto”.
Veja também: Anvisa abre Consulta Pública para sugestões de nova RDC