Suponhamos que um entregador de farmácia bata com a motocicleta/bicicleta em automóvel enquanto se dirige para uma entrega. De quem é a responsabilidade? Do motociclista/ciclista ou da farmácia?
Em uma primeira análise, a maior parte dos leitores poderia concluir que a farmácia não poderia responder por nada e, sim, o motociclista/ciclista. No entanto, não é assim que a legislação brasileira trata da questão.
Muito embora a motocicleta/bicicleta até possa ser de propriedade do seu condutor, se ele está conduzindo para a farmácia, a responsabilidade civil é dos dois, de forma solidária. A responsabilidade civil é aquela que todos têm e, em caso de danos a alguém, surge o dever de indenizar por tal.
Como, por vezes, o condutor da motocicleta/bicicleta não possui condições financeiras, o Código Civil (Lei Federal nº 10.406/02) diz, no inciso III de seu artigo 932, que o empregador responde civilmente pelos danos causados por seus empregados a seu mando.
No exemplo dado acima, aquele que teve seu veículo danificado pode optar por ingressar na Justiça com um pedido de indenização contra a farmácia, contra o motociclista/ciclista ou mesmo contra ambos. A escolha será sempre da vítima dos danos.
Há pouco tempo atrás, um ciclista de uma drogaria no Rio de Janeiro, ao sair do estabelecimento em alta velocidade, arranhou um veículo que saía de uma garagem próxima, trazendo ao proprietário do carro uma despesa de pintura e lanternagem. De pronto, o dono do veículo deu entrada em uma ação indenizatória e ganhou, pois a responsabilidade era tanto do ciclista quanto da drogaria.
Situação diversa seria o motociclista/ciclista estar conduzindo em seu momento de lazer, descanso ou passeio. Nessa situação, ele não está seguindo ordens do empregador, razão pela qual a farmácia ou drogaria não poderá ser civilmente responsabilizada.