Anvisa publica esclarecimentos sobre RDC 405/2020

A Agência publicou um ofício esclarecendo informações sobre a RDC 405/2020, publicada na última semana.
Anvisa publica esclarecimentos sobre RDC 405/2020
Foto: freepik
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A Agência Nacional da Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou um ofício com esclarecimentos sobre a RDC 405/2020, que estabelece regras de controles específicas para a prescrição, dispensação e escrituração dos fármacos cloroquina, hidroxicloroquina, nitazoxanida e ivermectina.

Veja também: Nova RDC inclui ivermectina na lista de controlados

A Agência informa que seu objetivo ao criar a norma foi coibir a compra desenfreada dos medicamentos citados após terem sido divulgados como potencialmente benéficos no combate à infecção pela Covid-19. Além disso, desejava também manter os estoques para os pacientes que já possuem indicação médica para uso dos produtos, como os que sofrem com malária, artrite reumatoide, lúpus, entre outras doenças.

RDC 405/2020

O ofício reitera que a compra dos produtos em farmácias e drogarias só poderá ocorrer mediante apresentação de receita médica em duas vias, sendo que a primeira fica retida no estabelecimento.

Todos os medicamentos que contenham as quatro substâncias estão sujeitos aos procedimentos de escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), que deve ser realizada na “categoria 1 – Receita de Controle Especial em duas vias (receita branca)”.

Contudo, a Agência explica que os medicamentos à base de ivermectina que já estavam nos estoques antes da publicação da RDC 405/2020 não necessitam ser transmitidos ao SNGPC. “Portanto, as movimentações referentes a esses estoques poderão ser escrituradas internamente por meio de registro manual ou em sistema informatizado do estabelecimento, porém, sem transmissão ao SNGPC, para fins de fiscalização pela autoridade sanitária local”, informa o documento.

Portaria 344/1998

A Anvisa finaliza o documento relembrando que os medicamentos à base de cloroquina, hidroxicloroquina e nitazoxanida anteriormente estavam sujeitos à retenção de receita, pois haviam sido incluídos temporariamente no Anexo I da Portaria 344/1998, do Ministério da Saúde. Contudo, com a publicação da RDC 405/2020, as substâncias foram excluídas da portaria.

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