O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a votação para definir se os Conselhos Profissionais, inclusive os Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs), podem realizar a contratação de funcionários por meio celetista (CTPS) ou apenas no regime estatutário. O processo está sendo julgado como Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 36.
A discussão diz respeito à constitucionalidade – ou não – do parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal nº 9.649/1998, que cita que “os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta”.
CLT x Regime estatutário
O regime celetista tem esse nome por causa da Consolidação das Leis Trabalhistas (CTL), norma criada em 1943, que dá ao colaborador o direito de receber, pelo menos, um salário mínimo, férias, décimo-terceiro salário, acesso ao FGTS e aposentaria pelo INSS.
Já o regime estatutário possui regras específicas que regem a relação entre o Estado e o servidor público, que pode trabalhar a nível estadual ou municipal e, assim, seguir as leis específicas de uma das esferas.
Votos até o momento
Cármen Lúcia, ministra e relatora da ação, votou e considerou inconstitucional o parágrafo 3º. Foi seguida pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes declarou a constitucionalidade do artigo 58, bem como da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob regime celetista. Foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.
Já o ministro Edson Fachin proferiu o voto diverso, considerado constitucional o parágrafo 3º desde que sua incidência sobre o regime de contratação de servidores pelos conselhos não recaia sobre autarquias.
O processo foi incluído na pauta de julgamento que se iniciará na próxima sexta-feira (28/8).
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