Os Conselhos Regionais de Farmácia não poderão considerar infração ético-disciplinar do farmacêutico a inadimplência com anuidades, muito menos gerar a sua suspensão do exercício profissional.
Entenda o caso
A Lei Federal nº 8.906/1994, também chamada de Estatuto da Advocacia, considera infração disciplinar do advogado aquele que “deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regularmente notificado a fazê-lo” (art.34, XXIII). Além disso, autoriza a suspensão do exercício profissional enquanto inadimplente.
Em determinado processo, houve um Recurso Extraordinário (RE nº 647.885) que chegou à Suprema Corte em 1/7/2011. E 30/5/2014, entendeu-se que a questão sub judice deveria gerar um tema de repercussão geral, ou seja, o Supremo Tribunal Federal (STF) deveria definir em um julgamento para servir de jurisprudência pacífica a todos os casos análogos em tramitação na justiça brasileira, passando a ser considerado “Tema 732”.
Em sessão de julgamento ocorrida no dia 27/4/2020), enfim, o STF deu provimento ao recurso e, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 34, inciso XXIII, e 37, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994, solidificando a questão sob o seguinte tema: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.
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