O Ministério da Economia publicou, na última terça-feira (17/11), a Nota Técnica SEI nº 51520/2020, que traz informações mais detalhadas sobre os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário – estabelecidas pela Lei Federal nº 14.020/2020 – sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
13º salário
A pasta esclarece como ficará o pagamento do 13º salário em duas situações – a primeira, para os colaboradores que tiveram seus contratos suspensos, e a segunda, para os que tiveram redução de salário e de jornada durante os meses da pandemia.
Na situação da suspensão do trabalho de contrato, quando há o fim da prestação de serviço, a empresa fica isenta das principais obrigações. Gabriel Fragoso, consultor jurídico da Ascoferj e especialista na área Trabalhista, explica que, neste caso, o pagamento do 13º é proporcional ao período do ano em que o colaborador trabalhou.
“O empregador não tem a obrigação de pagar o 13º integral, mas sim somente o valor equivalente ao período trabalhado. Esse tempo depende de quando o acordo foi feito”, revela Fragoso.
Já os profissionais que tiveram a sua jornada de trabalho ou salário reduzidos, receberão o 13º proporcional à média de salário dos últimos 12 meses.
Férias
Para quem teve o contrato suspenso durante a Covid-19, o tempo afastado do trabalho não interfere no período de férias. Ou seja, o colaborador ainda terá direito ao pagamento pelo período de descanso quando retornar às atividades.
Os trabalhadores que fizeram acordo de redução de jornada e de salário não sofrerão impacto – continuarão recebendo o valor normalmente pago pelo período de lazer.
Leia a Nota Técnica SEI nº 51520/2020 na íntegra.
Veja também: Decreto amplia prazos de acordos trabalhistas criados na pandemia