Logística reversa de medicamentos: participação da indústria

A menos de uma semana do início da logística reversa, o advogado especialista e mestre em Direito Ambiental, Fabrício Soler, dá detalhes sobre a participação dos fabricantes.
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A menos de uma semana do início da Fase 2 do Decreto Federal 10.388, marcado para o dia 28 de setembro de 2021, ainda são muitas as dúvidas acerca da implementação do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso.

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Corresponsabilidade na logística reversa

De acordo com Fabrício Soler, advogado especialista e mestre em Direito Ambiental e consultor jurídico da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Confederação Nacional da Indústria (CNI), um dos pontos mais significativos do Decreto é o conceito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto: “É importante entender que todos, desde os consumidores até os fabricantes e importadores de medicamentos, têm atribuições para mitigar o impacto do descarte incorreto de medicamentos e embalagens no meio ambiente”.

O especialista lembra que o conceito de logística reversa já é conhecido no Brasil desde a década de 1990: “Já é algo sobre o que temos conhecimento com óleo lubrificante, pneu, pilhas e baterias. O que faremos agora é aplicar o conceito nos medicamentos de uso humano. Assim como acontece nos outros setores, o custo dessa mudança fará parte do preço do produto, o que contribuirá para um aumento nos preços dos medicamentos”, observa Fabrício.

Participação da indústria

Após as etapas de recolhimento dos resíduos nas farmácias e armazenamento temporário pelos distribuidores, é papel dos fabricantes e importadores de medicamentos arcarem com os custos da destinação final ambientalmente adequada. Haverá uma empresa terceirizada responsável por coletar o material com os distribuidores e finalizar o ciclo de ações.

“Existe um sistema online que conecta as farmácias, as distribuidoras, a indústria e a empresa terceirizada. Assim que um dado volume de medicamentos armazenados for atingido, o prestador de serviço será informado por meio desse sistema, e nesse momento fará a coleta e a destinação correta”, explica Fabrício.

São três formas de destinação final: a incineração, ou seja, a destruição térmica do material; o coprocessamento, quando o medicamento substitui o combustível em cimenteiras; e o aterro sanitário especial. A utilização de cada um desses métodos se dará de acordo com a disponibilidade em cada localidade. As três possibilidades foram fundamentadas por uma visão sistêmica das inúmeras variáveis sociais, ambientais, culturais, tecnológicas, econômicas e de saúde pública que o Brasil possui. Por isso, ainda é difícil precisar o custo desse serviço às indústrias.

Fases de implementação

A primeira parte da Fase 2 do Decreto 10.388 durará dois anos – de 28 de setembro de 2021 a 28 de setembro de 2023 – e contemplará todas as capitais dos estados e municípios a partir de 500 mil habitantes.

O Grupo de Acompanhamento de Performance (GAP) é formado por 17 entidades empresariais que vêm trabalhando para conscientizar a cadeia farmacêutica da relevância da participação de todos: varejo, distribuição e indústria. Até o momento, não há obrigatoriedade, mas, se o número de participantes estabelecido no Decreto não for atingido, será necessário escolher quais estabelecimentos receberão os pontos de coleta.

Além disso, a partir da próxima semana, haverá um trabalho de divulgação também para a população brasileira. “As farmácias poderão até ter pontos de coleta, mas se o consumidor não aderir, não haverá a logística reversa. É fundamental que haja esse entendimento por parte dos brasileiros”, reforça Fabrício.

A previsão é de que nos primeiros dois anos aproximadamente 1/3 da população seja beneficiada com a logística reversa, o equivalente a cerca de 70 milhões de brasileiros. Depois, entre 2023 e 2026, os municípios a partir de 100 mil habitantes passam a fazer parte, atingindo cerca de 120 milhões de pessoas.

No site oficial do sistema de logística reversa de medicamentos, é possível obter o endereço das farmácias que possuem coletores. Até o momento, estão contemplados no Decreto Federal 10.388 os medicamentos de uso humano, incluindo os manipulados, e as embalagens dos produtos.

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Raphaela Quintans

Raphaela Quintans é jornalista. Atua desenvolvendo conteúdos para o portal Revista da Farmácia e redes sociais.
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