Droga Raia é condenada a pagar R$ 4 milhões por assédio moral, sexual e materno, além de práticas discriminatórias

Decisão também determina medidas de combate ao assédio, bem como ações de prevenção e monitoramento dos riscos psicossociais.
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Foto: Divulgação
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O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) obteve a condenação da Droga Raia ao pagamento de R$ 4 milhões por dano moral coletivo. A ação civil pública (ACP) envolve casos de assédio moral, sexual e materno, além de práticas discriminatórias relacionadas à raça, orientação sexual, identidade de gênero e aparência física, incluindo gordofobia.

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A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), que, por unanimidade, acolheu o recurso do MPT-RJ e reformou a sentença de primeira instância.

A Droga Raia deverá adotar medidas para combater essas práticas em todas as suas filiais. A empresa também terá 90 dias para adequar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), incluindo ações para identificar, avaliar, acompanhar e prevenir riscos psicossociais no trabalho, com protocolos de escuta qualificada e atenção às questões de gênero.

A decisão também constatou que o canal interno de denúncias da empresa, exigido pelo art. 23 da Lei nº 14.457/2022, não atuava de forma efetiva para apurar e reprimir atos de assédio e discriminação.

O valor da indenização será acrescido de juros e correção monetária e destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a projetos indicados pelo MPT.

Na decisão, o Tribunal destacou falhas nos programas de saúde e segurança apresentados pela empresa, que possuíam caráter meramente formal, sem monitoramento efetivo dos riscos psicossociais:

“O PGR limita-se a descrever agentes físicos, químicos e biológicos (como ruído, eletricidade e poeira), omitindo os fatores de risco psicossociais, a saúde mental e as dinâmicas de assédio e discriminação demonstradas nos autos.

Ademais, não há qualquer registro de consulta estruturada aos trabalhadores, especialmente às mulheres, para a elaboração dos programas, descumprindo as diretrizes de participação ativa da força de trabalho. As metas preventivas indicadas são vagas e genéricas, sem estratégias concretas de enfrentamento ao assédio moral, sexual ou materno.

No tocante ao PCMSO, a fragilidade probatória é evidente. O próprio documento-base apresentado pela ré confessa expressamente que as avaliações quantitativas e vistorias técnicas dependem de etapas futuras, limitando-se a exames clínicos básicos e padronizados para lesões físicas, sem qualquer protocolo de monitoramento de agravos à saúde mental decorrentes do ambiente de trabalho.

A tese da ré de que a inclusão de riscos psicossociais estaria em período de adequação normativa devido à prorrogação da vigência das alterações da NR-01 (Portaria MTE nº 765/2025) foi acolhida equivocadamente pela sentença.

Leia também: Drogasil é acionada pelo MPT após denúncias sobre uso de cadeiras

Importante ressaltar que a obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, inclusive os de natureza psicossocial, decorre diretamente do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, possuindo eficácia plena e imediata, independentemente de cronogramas de regulamentação administrativa.

É inconteste nos autos que a omissão da ré em gerenciar os riscos psicossociais contribui diretamente para a perpetuação de um ambiente de trabalho hostil e adoecedor”.

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