Como noticiado anteriormente no portal, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou um novo regulamento para produtos à base de Cannabis. Por mais que seja recente, algumas normas sanitárias já foram apresentadas no texto.
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Principais normas
De acordo com o regulamento, apenas farmácias sem manipulação de fórmula e/ou drogarias que possuam licença sanitária e Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) com autorização para comercialização de medicamentos da Portaria 344/98 poderão comercializar os novos produtos.
A farmacêutica e consultora de Assuntos Regulatórios da Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj), Betânia Alhan, explica que os farmacêuticos deverão ficar atentos aos rótulos das caixas de transportes de produtos de Cannabis.
“As caixas deverão apresentar as seguintes informações impressas ou etiquetadas: o nome do titular da Autorização Sanitária ou sua logomarca, desde que ela contenha o nome da empresa e os cuidados de conservação, indicando a faixa de temperatura e condições de armazenamento, conforme estudo de estabilidade do medicamento”, revela Betânia.
A temperatura é determinada pelo fabricante do produto, enquanto o armazenamento deve ser feito em local fechado com chave junto com os demais produtos citados na Portaria 344/98.
Além disso, a dispensação dos produtos deverá ser feita exclusivamente pelo farmacêutico, mediante apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado.
Prescrição de produtos à base de Cannabis
A farmacêutica revela também que há diferença nos tipos de receita para prescrição dos produtos de Cannabis por conta da porcentagem do Tetraidrocanabinol (THC). “Os produtos com THC até 0,2% deverão ser prescritos com receita “B”, enquanto os que estiverem acima de 0,2% deverão ser pela receita “A”, ambos nos termos da Portaria SVS/MS nº 344 de 1998 e suas atualizações”, diz.
Além disso, as farmácias sem manipulação e/ou drogarias que dispensam medicamentos das listas A1, A2 e A3 precisarão entregar a Relação Mensal de Notificações de Receita “A” (RMNRA) até o dia 15 do mês subsequente em duas vias, junto com as respectivas notificações à Autoridade Sanitária (Vigilância Sanitária).
Entretanto, Betânia afirma que este pode ser apenas o início das normas sobre o assunto. “É possível que ainda sejam criadas normativas específicas em cada Vigilância, variando de um município para o outro”, finaliza.
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