STF reconhece inconstitucionalidade de multa prevista na Lei 3.820/60

STF decide por inconstitucionalidade de multa
Foto: Divulgação
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, recentemente, a inconstitucionalidade da vinculação do salário-mínimo como fator de aplicação de multas administrativas pelos Conselhos Regionais de Farmácias (CRFs). As decisões são da 1º e 2ª Turmas do STF em ações ajuizadas por farmácias que receberam multas.

Entenda o contexto

A fixação de multas administrativas pelos CRFs é pautada no artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/60, que criou o Conselho Federal e os Regionais. O artigo descrevia que os estabelecimentos que oferecem serviços com profissional farmacêutico devem provar que as atividades são exercidas por profissional devidamente habilitado e registrado.

Contudo, posteriormente, a lei foi alterada pela nº 5.724/71. Nesta, o artigo 1º diz que “as multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e do inciso II do artigo 30 da Lei 3.820 passam a ser de valor igual a um salário-mínimo a três salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência”.

Decisão do STF

Foi considerado, pelos ministros do STF, que a fixação de multas administrativas em número de salários mínimos fere o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Nele, esclarece-se que o salário mínimo atende as necessidades vitais básicas da população, não podendo ser vinculado a nada.

Fonte: Instagram ABCFARMA

Veja também: Lei que reformula conceito de farmácia completa oito anos

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