A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a decisão do julgamento do Recurso Especial 1.721.711 que, por unanimidade, estabeleceu em 20 anos o prazo de vigência da patente concedida pelo sistema mailbox, contado a partir da data do depósito do pedido.
Entenda o caso
Um laboratório farmacêutico havia pedido que fosse reconhecido o período de dez anos de proteção para diversas patentes de medicamentos, mas contados a partir das datas das concessões, que ocorreram entre 2005 e 2012. Entretanto, com a decisão, esse pedido foi negado pelo colegiado, já que os depósitos dos pedidos foram realizados no Brasil entre 1995 e 1997.
A relatora do Recurso Especial, a ministra Nancy Andrighi, falou sobre ele. “Tratando-se de medicamentos, adiar a entrada em domínio público das invenções significa retardar o acesso ao mercado de genéricos, causando, como consequência, o prolongamento de preços mais altos, o que contribui para a oneração das políticas públicas de saúde e dificulta o acesso da população a tratamentos imprescindíveis”.
O que é o sistema mailbox?
O sistema, regulado pela Lei 9.279/1996, também conhecida como Lei de Propriedade Industrial (LPI), representa um mecanismo transitório adotado para proteção de pedidos de patentes de produtos farmacêuticos e agroquímicos. Sua tutela jurídica resultou da adoção, pelo Brasil, em 1995, do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo Trips).
Devido a adesão à convenção internacional e para não prejudicar os interessados nas patentes até a adequação da legislação brasileira, todos os requerimentos de patentes ficaram na caixa de correio (mailbox) do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), aguardando avaliação até o início da vigência das novas regras, em 1996.
Dados sobre o recurso
O recurso originou-se da ação de nulidade de patentes ajuizada pelo INPI. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região invalidou parcialmente os registros, reconhecendo o prazo de 20 anos de vigência das patentes, nos termos dos artigos 40 e 229 da LPI.
O laboratório alegou, em recurso especial e com base na LPI, que a intenção do legislador foi conferir às patentes mailbox um prazo mínimo de proteção de dez anos, de forma que, para os registros que foram concedidos a partir de 2005 (como no caso dos autos) deveria incidir a regra do parágrafo único do artigo 40 da LPI, ou seja, os dez anos de vigência a partir da data de concessão.
Outro ponto explicado pelo laboratório é que ele não poderia ser prejudicado pela demora no exame de suas patentes, o que acontece por conta do INPI.
Argumentos utilizados pelo STJ estão na LPI
Nancy disse que o privilégio garantido pelas patentes de invenção, conforme artigo 40 da LPI, dura 20 anos a partir do depósito. Entretanto, segundo o parágrafo único do mesmo artigo, o prazo não pode ser inferior a dez anos na respectiva concessão, excetuando-se as hipóteses de que o INPI está impedindo o prosseguimento do exame do pedido por pendência judicial ou força maior.
Ao falar sobre as patentes excepcionalmente depositadas pelo sistema mailbox, a ministra relembra que a LPI, em suas disposições finais e transitórias (artigo 229, parágrafo único), estabelece regra assegurando proteção ilimitada unicamente ao prazo de 20 anos.
“Portanto, segundo a dicção legal, o privilégio conferido ao recorrente lhe garante proteção a partir da data da concessão pelo órgão competente até o limite de 20 anos, contados do dia em que o pedido foi depositado”, disse a relatora.
Motivos para a negação do pedido
A ministra afirmou que a aplicação desse prazo decorre da remição expressa feita por norma que trata especificamente de patentes mailbox. Ela relembrou ainda que o parágrafo único do artigo 229 não remete ao teor nem aos prazos do artigo 40, mas sim ao prazo previsto no caput do artigo 40, que são os 20 anos.
Nancy afirma que, de fato, houve descumprimento pelo INPI do prazo previsto pelo artigo 229-B da Lei 9.279/1996 para decisão sobre os pedidos de patentes mailbox. Ela afirma que a violação de uma norma não pode levar à violação de outra, pois isso prejudicaria toda a sociedade.
“Isso porque o objetivo último de um sistema de patentes não é proteger, exclusivamente, a invenção, mas sim promover a atividade inventiva e o avanço tecnológico, com vistas a atender os interesses da coletividade. O titular do invento, por óbvio, deve gozar de privilégio temporário, a fim de obter remuneração condizente com os custos de seu trabalho e o sucesso de sua invenção, mas o fim almejado é mais amplo: promover o desenvolvimento do país nos âmbitos científico, tecnológico, econômico e social”, disse a ministra ao negar o recurso do laboratório.
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