Governo institui novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Desta vez, haverá concessão de um Benefício Emergencial quando houver redução de jornada de trabalhos e horários ou suspensão do contrato de trabalho. As determinações da Medida Provisória são válidas por 120 dias.
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Foto: freepik
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Foi publicada, na última terça-feira (27), a Medida Provisória nº 1.045, que instituiu o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Similar à MP nº 936/2020 que vigorou durante o ano passado, o novo Programa é válido pelos próximos 120 dias e será operacionalizado pelo Ministério da Economia.

O pagamento mensal do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com recursos da União, vai ocorrer quando houver redução proporcional da jornada de trabalhos e horários ou a suspensão temporária do contrato.

Informações sobre o Benefício

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia qual das duas opções acordou com seus colaboradores em um prazo de dez dias, contados a partir da celebração do acordo. Caso esse prazo seja perdido, é responsabilidade da empresa efetuar o pagamento do benefício. Nas duas situações, a primeira parcela do pagamento deverá ser paga em 30 dias.

A comunicação referente ao benefício emergencial pode ser realizada exclusivamente por meio digital, mediante ciência do interessado, cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ICP-Brasil ou de login e senha estabelecidos pelo Ministério da Economia.

Valores

O valor do benefício terá como base o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base do cálculo.

Quando houver a suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor mensal poderá ser equivalente a 70% ou 100% do valor do seguro-desemprego.

Redução de jornada e de salário

Caso a decisão do empregador seja reduzir a jornada de trabalho e de salário dos funcionários, isso poderá ser feito por meio de acordos coletivos ou individuais. Na segunda opção, é preciso avisar ao interessado com o mínimo de dois dias de antecedência se a redução será de 25%, 50% ou 70%.

Os funcionários que receberem o benefício em decorrência desta modalidade de acordo têm a garantia provisória no emprego durante o período acordado e, após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao acordado.

Suspensão de contrato

Se a empresa optar pela suspensão temporária de contrato, terá a possibilidade de fazê-lo também por meio de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou acordo individual. No período em que o colaborador estiver afastado, ele continuará ganhando todos os benefícios aos quais tem direito.

Durante esse período, caso o empregado mantenha as atividades de trabalho, mesmo que parcialmente por meio de teletrabalho, a suspensão de contrato fica descaracterizada e a empresa deve pagar imediatamente a remuneração e os encargos sociais, além de sanções.

Veja também: STF declara normas da Lei Kandir sobre ICMS inconstitucionais

Foto de Raphaela Quintans

Raphaela Quintans

Raphaela Quintans é jornalista. Atua desenvolvendo conteúdos para o portal Revista da Farmácia e redes sociais.
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