STF declara normas da Lei Kandir sobre ICMS inconstitucionais

Lei Kandir
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sexta-feira (16), que a decisão sobre a circulação de mercadorias que gera a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é jurídica. A partir desse entendimento, foram declarados inconstitucionais dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que previam a incidência do imposto sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular localizados em estados distintos.

Entenda o caso

A Constituição Federal, promulgada em 1988, trouxe uma norma específica falando sobre o tributo estadual. Foi nessa ocasião que a palavra “serviços” da sigla ICMS foi acrescentada, se referindo a serviços de transporte interestadual e de telecomunicações.

Alguns anos depois foi aprovada a Lei Kandir, que dispõe sobre todos os aspectos do ICMS e serve de norte para que os estados possam fazer suas leis locais sem desviar dos parâmetros estabelecidos tanto pela Constituição quanto pela lei.

No mesmo período, o Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei 2.657/96, que permitia a tributação de mercadorias quando houvesse deslocamento. Gustavo Semblano, consultor jurídico da Ascoferj e especialista em Legislação Sanitária e Farmacêutica, explica que essa autorização não faz sentido, pois quando a empresa realiza a compra do produto, ela já paga o tributo.

“Foi nessa época que o então governador do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, entrou com a ação declaratória de constitucionalidade nº 49, com o objetivo de declarar que, segundo um artigo da Lei Kandir, os estados poderiam tributar tais transferências. Contudo, começaram a chegar ao Superior Tribunal de Justiça processos de todo o Brasil opondo-se a isso”, revela Semblano.

Decisão do STF

A decisão do STF se deu durante o julgamento da ação ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte. O ministro e relator Edson Fachin afirmou que ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular podem sim gerar reflexos tributários, a interpretação de que há obrigação tributária é inconstitucional. Dessa forma, o relator votou por julgar improcedente o pedido, sendo acompanhado por unanimidade de ministros.

O relator esclareceu ainda que já existem diversas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça que têm contrariado as normas da Lei Kandir. Um dos entendimentos judiciais citados por ele foi a Súmula 166, que diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Para o consultor jurídico da Ascoferj, a decisão do STF foi positiva: “Dessa forma, o ministro Fachin evitou contradições entre o seu parecer e o que já vinha sendo praticado pelo STJ há mais de 20 anos”.

Veja também: STF fixa tese sobre cobrança antecipada do ICMS

 

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Raphaela Quintans

Raphaela Quintans é jornalista. Atua desenvolvendo conteúdos para o portal Revista da Farmácia e redes sociais.
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