O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 12 de março, acolheu o pedido da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag) e da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE-RS) para à modulação da decisão anterior de 5 agosto de 2020 que havia determinado que a manipulação de medicamentos atrai a tributação municipal pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Decisão
A nova decisão colegiada garante o fim da insegurança jurídica para as farmácias de manipulação, pois, independentemente se os estabelecimentos recolheram no passado um ou outro tributo, não haverá passivo tributário incidente sobre a atividade de manipulação individualizada de fórmulas. A tributação vale somente a partir do dia da publicação da decisão.
Entenda o caso
Em agosto do ano passado, o Supremo havia julgado o Recurso Extraordinário nº 605.552, determinando que as operações realizadas por farmácias de manipulação que envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda sejam tributadas pelo ISSQN. Além disso, os medicamentos industrializados e demais produtos “de prateleira” atraem a tributação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Dois meses depois, tanto a Anfarmag e a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul interpuseram Recursos de Embargo de Declaração, pedindo esclarecimentos do STF sobre o assunto. Mesmo com o novo posicionamento, ainda há espaço para recurso.
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