Foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no fim do mês de março, que apenas por meio de lei os Estados podem exigir o pagamento do ICMS em momento anterior à ocorrência do fato que gera a tributação e quando não há substituição tributária.
Entenda a situação
De acordo com Gustavo Semblano, consultor jurídico da Ascoferj e especialista em Legislação Sanitária e Farmacêutica, a discussão surgiu no Estado do Rio Grande do Sul, que instituiu a antecipação da exigência do ICMS por meio de quatro decretos estaduais entre 1999 e 2003. Em agosto do ano passado, a Corte já havia negado o recurso do Estado sobre o tema, mas ainda não havia fixado a tese que deve ser aplicada para outros casos que discutam a antecipação.
“O Supremo entendeu de forma conclusiva que a antecipação do ICMS precisa ser estabelecida por lei porque, ao se falar de tributos, fala-se da maior receita que os Estados têm, ou seja, a decisão precisa vir do parlamento estadual”, esclarece Semblano.
Antecipação da cobrança
As empresas que adquirem mercadorias em outros Estados para revender ao consumidor final eram tributadas de forma antecipada. A cobrança do ICMS era feita no momento em que recebiam o produto – ao entrar no território gaúcho – e não na revenda dele, quando ocorre a troca de titularidade e circulação da mercadoria, fato gerador da obrigação de recolher o ICMS.
A tese de repercussão geral (Tema 456) fixa que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência de fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
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